SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 23 DE JULHO DE 2026
Publicado(a) no DOU de 28/07/2026, seção 1, página 39
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 20 de MAIO DE 2026.
Com a alteração da redação original do caput do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o excerto final do parágrafo único desse artigo, qual seja, “ou que for recolhida após o prazo fixado”, foi revogado tacitamente.
Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo – dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) -, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo que deixar de ser retida ou recolhida.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 6 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 11, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.