Instrução Normativa RE nº 37, de 09.2017 – DOE RS de 29/09/2017
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo II do Título II, é dada nova redação ao item 3.6 e ao subitem 4.1.2, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“3.6 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência.”
“4.1.2 – A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência:”
2. Fica substituído o Anexo J-6 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=258712
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