IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Ano-calendário: 2005
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
A manutenção em boa guarda de documentos comprobatórios de pedido de compensação e de ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal precede à própria entrega do PER/DCOMP, razão pela qual indefere-se pedido de diligência adicional ou de apresentação de documentos após o prazo concedido pela fiscalização.
RECONHECIMENTO DO IRRF SOBRE RECEITA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). EXCEÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Em regra, aplica-se o regime de competência ao reconhecimento do JCP e do IRRF incidente sobre a operação. Excepcionalmente, admite-se a transposição do reconhecimento do crédito de IRRF para período de apuração imediatamente posterior:
(i) quando a fonte pagadora não informou ao beneficiário do pagamento que efetuaria o crédito ou pagamento do JCP no ano corrente, apenas o fazendo no período posterior?
(ii) que o reconhecimento da receita dos JCP também seja efetuado em tal período posterior? e
(iii) que o fisco não seja prejudicado em razão desse reconhecimento.
No caso concreto, não há comprovação de que a recorrente desconhecia do creditamento dos JCP no próprio ano de 2004. Pelo contrário, tudo indica que a recorrente intentou apenas considerar o crédito de IRRF no ano em que recebeu os JCP, razão pela qual indefere-se o pedido de aproveitamento de crédito em período posterior.
ART. 100 DO CTN. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
Não havendo dúvidas quanto à matéria de infrações e penalidades, imperativo o afastamento de pedido de exoneração de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (Proc. 16682.902803/2011-70, Ac. 1401002.210, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 22/02/2018)