Informativo

Notícias RFB, 20 de julho de 2018

PIS e Cofins importação. Agente ou representante comercial no exterior. Comissões. Não-incidência.

Solução de Consulta Cosit nº 76, de 25 de junho de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2018, seção 1, página 25)  

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, § 1º.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93418

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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