Informativo

6 de setembro de 2018

ISS. Estabelecimento prestador. Prova. Tributação privilegiada e estrutura empresarial.

TRIBUTÁRIO. ISS E COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGOS 3º E 4º, LC Nº 116/03. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC/15. ART. 3º, LEI Nº 6.830/80.

Tratando-se de fatos posteriores à vigência da LC nº 116/03, cumpre definir-se a situação concreta relativamente à existência de estabelecimento prestador de serviço. No caso dos autos, seja pelo fator temporal, seja pela estrutura de atendimento estabelecida para prestação dos serviços, tem-se a demonstração de efetiva unidade de prestação de serviços no Município de Erebango. À embargante, art. 373, I, CPC/15, não fosse o art. 3º, LEF, cumpria produzir prova em contrário, ônus de que não se desincumbiu. ISS E TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. ART. 9º, §§ 1º e 3º, DECRETO-LEI Nº 406/68. PROVA DOS AUTOS. ESTRUTURA EMPRESARIAL. A tributação privilegiada do ISS, a que se remete o art. 9º, §§ 1º e 3º, Decreto-Lei nº 406/68, é refratária a sociedades que se estruturam modo empresarial, tal como o demonstra a prova dos autos em relação à apelante. APELAÇÃO PROVIDA. (AC 70078644796, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j.  22/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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