Informativo

28 de setembro de 2018

ICMS/RS. Acesso às informações de interesse fiscal em instituições financeiras. Sujeito passivo, seus sócios, administradores e terceiros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 040/18
(DOE 21/09/18)

Porto Alegre, 10 de setembro de 2018.

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/01, de 10 de janeiro de 2001, fica acrescentado o Capítulo XIV ao Título V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV

DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal nº 105/01, art. 6º)

1.1 – O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, desde que asseguradas as seguintes garantias:

a) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos;

b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso;

d) estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.

1.2 – O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras.

1.3 – As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular nº 3.454/10 do Banco Central.

1.4 – Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3.

1.5 – A Divisão de Fiscalização e Cobrança ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados;

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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