Informativo

1 de novembro de 2018

Embargos à execução fiscal. Redirecionamento. Sucessão empresarial não configurada.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O instituto da sucessão empresarial, previsto nos artigos 132 e 133 do CTN, deve ser interpretado e aplicado com parcimônia, sob pena de criação de responsabilidade tributária baseada em presunções excessivamente frágeis e superficiais. Não basta a instalação de uma empresa com, aparentemente, o mesmo objeto social, no antigo endereço de outra para que se pressuponha a transferência do fundo de comércio.

2. Apesar da existência de indícios da sucessão empresarial, considerando-se que o encerramento da empresa sucedida deu-se em meados de 2005, e o início da atividade da sucessora apenas em dezembro de 2007, verifica-se que houve uma interrupção nas atividades empresariais, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da sucessão.

3. Verba honorária majorada por força do desprovimento da apelação. (AC 5072321-57.2014.4.04.7000, TRF4, 1ª T, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 24/10/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar