Informativo

14 de dezembro de 2018

Afixação de selos de controle em produtos sujeitos à incidência de IPI. Obrigação tributária acessória. Pagamento pelo fornecimento dos selos especiais. Obrigação tributária principal. Taxa de polícia. DL n. 1.437/1975. Ofensa à estrita legalidade tributária. Art. 97, IV do CTN. Tema 761.

DESTAQUE.

É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

Pontua-se, inicialmente, que a questão ora discutida somente se refere à inexigibilidade do ressarcimento do custo do selo de controle do IPI enquanto perdurou a previsão em norma infralegal (art. 3º do DL n. 1.437/1995), não alcançando, todavia, os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014, instituindo taxa pela utilização de selo de controle previsto no art. 46 da Lei n. 4.502/1964. Embora ao Fisco seja dado impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio da legislação tributária – expressão que compreende não só as leis, mas, também, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes –, o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do art. 97, IV do CTN. O art. 3º do Decreto n. 1.437/1995, ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal; a exação continua sendo tributo, a despeito de ser intitulada de ressarcimento prévio. Conclui-se que, no entorno dos selos especiais de controle do IPI, o dever de afixá-los tem natureza de obrigação acessória, enquanto o dever de adquiri-los tem natureza de obrigação principal. Na espécie, os valores exigidos à guisa de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Administração Tributária, que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia. Na seara fiscal, os mecanismos de controle servem aos interesses de quem controla (tributante), não aos interesses do controlado (tributado), que, em princípio, não tem interesse algum em ser alvo da fiscalização. Assim, o fornecimento de selo de controle tanto não é serviço que o produtor (se não fosse obrigado a tanto) simplesmente não teria interesse em adquiri-lo no mercado; muito pelo contrário, é possível cogitar inclusive que seria financeiramente razoável despender recursos para se desobrigar dessa custosa regra. Com isso, reafirma-se a compreensão de que o ressarcimento sob análise é tributo da espécie Taxa do Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na sua instituição por norma infralegal. (REsp 1.405.244-SP, STJ, 1ª S, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vu, j. em 08/08/2018, DJe 13/11/2018 (Tema 761))

Informativo STJ 0637

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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