Informativo

21 de dezembro de 2018

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Empresa optante pelo lucro presumido. Impossibilidade.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL. EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1 – O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. Precedentes da Segunda Turma do STJ: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/09/2015 e AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/06/2015.

2 – A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3 – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.763.582 – RS (2018/0224495-7), STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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