IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Data do fato gerador: 30/06/2011, 30/09/2011
REDUÇÃO DE CAPITAL. DEVOLUÇÃO DE BENS A ACIONISTAS. POSTERIOR ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAS.
A redução de capital social da pessoa jurídica operada por meio da devolução de bens aos seus acionistas não encontra óbice na legislação. A acusação de que a redução com posterior alienação do investimento restituído ao acionista não passa de mera simulação para ocultar a alienação realizada pela pessoa jurídica e obter economia tributária necessita ser comprovada pela autoridade fiscal.
ABUSO DE DIREITO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
Enquanto não editada a lei ordinária exigida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, não pode a Autoridade Fiscal desconsiderar atos lícitos praticados pelo contribuinte sob a alegação de abuso de direito de auto-organização.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. (Proc. 10120.723067/2016-89, Ac. 1302003.229, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 21/11/2018)