Informativo

11 de janeiro de 2019

IRPJ e CSLL. Redução de capital social. Devolução de bens a acionistas. Posterior alienação. Inexistência de prova e simulação. Abuso de direito. Art. 116 do CTN. Norma de eficácia limitada.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Data do fato gerador: 30/06/2011, 30/09/2011

REDUÇÃO DE CAPITAL. DEVOLUÇÃO DE BENS A ACIONISTAS. POSTERIOR ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAS.

A redução de capital social da pessoa jurídica operada por meio da devolução de bens aos seus acionistas não encontra óbice na legislação. A acusação de que a redução com posterior alienação do investimento restituído ao acionista não passa de mera simulação para ocultar a alienação realizada pela pessoa jurídica e obter economia tributária necessita ser comprovada pela autoridade fiscal.

ABUSO DE DIREITO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

Enquanto não editada a lei ordinária exigida pelo parágrafo único do art. 116 do CTN, não pode a Autoridade Fiscal desconsiderar atos lícitos praticados pelo contribuinte sob a alegação de abuso de direito de auto-organização.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.  (Proc. 10120.723067/2016-89, Ac. 1302003.229, Rec. de Ofício, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 21/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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