Informativo

8 de fevereiro de 2019

IRPF. Colaboração premiada. Reclassificação da receita tributada na pessoa jurídica para rendimentos da pessoa física. Compensação de tributos pagos na pessoa jurídica com os lançados de ofício

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012

NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.

Em observância à legislação regente do processo administrativo fiscal federal e ao princípio da preclusão, não se conhece de razões e documentos juntados após o prazo de interposição do recurso voluntário, mormente quando não havia impeditivo para sua colação anterior, e não se tratando de fato ou direito superveniente.

NULIDADE. DECISÃO DRJ. FUNDAMENTAÇÃO.

Estando devidamente circunstanciadas na decisão de primeiro grau as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo ser as questões relacionadas à valoração das provas analisadas quando do exame do mérito das razões recursais.

UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COLABORAÇÃO PREMIADA.

A disponibilização de conjunto probatório produzido em processo criminal ao qual a fiscalização obteve acesso mediante autorização judicial, está de acordo com o ordenamento jurídico, podendo ser utilizado para caracterizar a existência de fato gerador de imposto de renda pessoa física.

À colaboração premiada, negócio jurídico processual, não se aplicam os eventuais efeitos da sentença judicial no âmbito administrativo.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR ANUAL. DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA.

Desde o advento da Lei nº 8.134/90, o imposto de renda pessoa física, ainda que devido mensalmente, tem fato gerador anual que se aperfeiçoa ao final do respectivo ano-calendário, regendo-se o prazo decadencial, no caso de lançamento de ofício com imposição de multa qualificada, pelo art. 173, inciso I, do CTN.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PREPONDERÂNCIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA.

Estando demonstrado que os pagamentos recebidos pelo contribuinte, via pessoa jurídica interposta, foram essencialmente fundamentados em atuação ilícita e pessoal, indistinguível de circunstancial prestação de serviços daquela derivada, deve o imposto de renda ser apurado considerando tais pagamentos como rendimentos daquele, real beneficiário dos valores recebidos.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. POSSIBILIDADE.

A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada aocorrência de sonegação e fraude, hipóteses previstas nos arts. 71 e 72 da Leinº 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

PERDA DE RECURSOS EM COLABORAÇÃO PREMIADA.

A perda de recursos em colaboração premiada é evento posterior ao fato gerador do imposto de renda, e que não se confunde com pagamento de tributo.

RECLASSIFICAÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.

Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício. (Proc. 12448.729104/201603, Ac. 2202004.869, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 16/01/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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