Informativo

26 de abril de 2019

IRPF. Omissão de receita. Origem dos recursos. Comprovação.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RECEITA. ORIGEM DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO. ART. 42 DA LEI 9.430/96.

1 – Caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimentos a existência de valores creditados em contas bancárias do contribuinte, sem a correspondente prova da origem dos ingressos, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996.

2 – Não havendo o efetivo ingresso do numerário na conta do contribuinte (por conta do estorno no dia seguinte), não há falar em “acréscimo patrimonial” que justifique a incidência de imposto de renda, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988.

3 – Originando-se alguns créditos de contas de mesma titularidade (da poupança vinculada para a conta-corrente), enquadram-se na hipótese de não tributação prevista no art. 42, §3º, I, da Lei 9.430/1996, devendo ser desconsiderados para apuração de lançamento de tributo por omissão de rendimentos.

4 – Apelações desprovidas. (AC 5000030-91.2012.4.04.7109, TRF4, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 30/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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