Informativo

23 de agosto de 2019

IPTU. Não incidência. Bem público cuja administração foi concedida a condomínio privado e fechado, entidade civil sem fins lucrativos.

TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. RUAS E ÁREAS VERDES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA.

1 – A Segunda Turma reconheceu a não incidência do IPTU sobre considerados bens públicos cuja administração foi concedida, com base em contrato de concessão de direito real de uso, a condomínio privado e fechado, entidade civil sem fins lucrativos. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 437 da repercussão geral (RE 601.720) não conflita com a conclusão alcançada no julgamento do recurso especial, porquanto ausente emprego de bem público para o desenvolvimento de atividades privadas lucrativas.

2 – Juízo de retratação negativo, mantendo o aresto proferido, que deu provimento ao recurso especial. (REsp 1091198/PR, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/08/2019, DJe 12/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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