Informativo

8 de novembro de 2019

Lançamento declarado nulo. Novo lançamento. Inovação material. Decadência.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/08/1993 a 30/06/1998

NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUPERVENIENTE. NOVO LANÇAMENTO, AUTÔNOMO, INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II, DO CTN. DECADÊNCIA.

Para que se aplique o art. 173, II do CTN o lançamento substitutivo deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente.

O presente caso trata-se de novo lançamento que introduziu inovação material no que diz respeito à caracterização da cessão de mão de obra. Não há coincidência material entre o primeiro lançamento, tornado nulo, e o presente lançamento, que, em tese, teria o condão de substituí-lo.

O presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.

Ocorreu a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Proc. 13502.001229/2007-37, Ac. 2401-006.998, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 08/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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