Informativo

31 de janeiro de 2020

Prescrição. Aspecto jurídico do crédito tributário. Renúncia pelo parcelamento. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2- A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que “[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.” (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (REsp 1133027-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S, j. 13/10/10, DJE 16/03/11).

3- Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384-RS, 1ª T, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/06/17, DJE 08/08/17; AgRg no AREsp 743.252-MG, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/03/16, DJE 17/03/16; e AgRg no REsp 1.191.336-RN, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 30/09/14.

4- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.

5- Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1343161-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, STJ, j. 16/12/19, DJE 19/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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