Informativo

24 de abril de 2020

IRPJ e CSLL. Dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP). Exercícios anteriores. Possibilidade

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1- A jurisprudência pátria já assentou entendimento de quer é plenamente possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo que seja de exercícios anteriores. Precedentes desta Corte e do C. STJ.

2- Isto decorre porque a legislação de regência não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificada o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3- Não se trata de afastar todo o sistema inerente a apuração dos tributos em debate pelo lucro real, mas apenas reconhecer que o momento correto para a verificação do direito a serem deduzidos os juros sobre o capital próprio é aquele em que se realiza o pagamento a seus titulares e não no momento em que se verifica a ocorrência do ganho para a sociedade empresária.

4- Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos. (AC 0002658-20.2014.4.03.6100, TRF 3ª Reg., 3ª T, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes Dos Santos, j. 16/04/2020, Intimação via sistema Data: 22/04/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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