Informativo

29 de maio de 2020

ICMS/RS importação. Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente. Diferimento. Requisitos

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. DIFERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1- O ICMS é diferido nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra nesse Estado e que as mercadorias não possuam similar fabricado nesta unidade da federação. Exegese do art. 53, II e Apêndice XVII, inciso XV, do RICMS.

2- Hipótese em que restou comprovada nos autos, inclusive por documento emitido pela FIERGS, que o contêiner não possui similar no Brasil, bem como é considerado produto industrial e fará parte do processo industrial de disponibilização de gás natural, enquadrando-se, portanto, no item XV do Apêndice XVII do RICMS, impositiva a concessão do diferimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro na operação de importação.

3- Manutenção da sentença de procedência que se impõe. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Ap. Remessa Necessária 70083972521, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 26/05/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar