Informativo

12 de maio de 2017

Crédito presumido de IPI. Ressarcimento de PIS/Cofins. Ilegalidade.

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ART 1º DA LEI Nº 9.363/96. RESTRIÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/97 E REEDIÇÕES – ILEGALIDADE. – Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, para excluir da dívida objeto de execução fiscal nº 0008413-78.2011.4.05.8200 os valores decorrentes da indevida exclusão da base de cálculo do crédito presumido de IPI de matérias-primas adquiridas de fornecedores não contribuintes do PIS/PASEP e COFINS. – A jurisprudência do STJ entende que “a IN/SRF 23/1997, por se tratar de norma hierarquicamente inferior, extrapolou os limites do art. 1º da Lei nº 9.363/1996 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS”. (STJ – AgRg-REsp 913.433 – 2ª T – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 25.06.2009). A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 993.164/ MG, Rel. Min. Luiz Fux, decidiu que o crédito presumido de IPI, criado pela Lei 9.363/96, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas, não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS – Remessa oficial não provida. (Proc. 0001669-33.2012.4.05.8200, Remessa Ex Officio na AC 587.942-PB, TRF5, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, j. 26/01/2017, vu)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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