Informativo

15 de maio de 2017

Descumprimento de obrigação acessória. Multa. Não comporta análise de circunstâncias subjetivas.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ISOLADA. ASPECTO OBJETIVO.

Ao contrário do tributo, em que se tutela a arrecadação de recursos públicos visando financiar a atividade estatal, na multa a principal tutela é de se coibir conduta específica. No caso, o descumprimento de obrigação acessória de prestar informações corretas sobre atividades tributáveis ao Fisco tem penalidade expressa, objetiva, que não comporta análise de circunstâncias subjetivas, como boa-fé ou ausência de culpa. (Proc. 16561.000082/2006-71, Ac. 9101002.716, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 03/04/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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