Informativo

2 de junho de 2017

Contribuições previdenciárias. Empresário e contribuinte individual.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. A pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei. A pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, “f”, art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º. (Solução de Consulta Cosit nº 276, de 31 de maio de 2017)

Íntegra Solução de Consulta Cosit nº 276/2017

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar