Informativo

9 de junho de 2017

PIS/Cofins. Receita bruta. Ingresso financeiro e não redução de passivo.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/01/2011

DAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA.

O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção do crédito, qualquer que seja o valor da coisa dada em substituição. Juridicamente, não importa que valha mais ou menos de que a quantia devida ou a  coisa que deveria ser entregue, pois a sua eficácia liberatória é plena.

RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO.

O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais.

Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado. (Proc. 16327.720855/2014-11, Ac. 3402004.002, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 30/03/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar