Informativo

9 de junho de 2017

Voto de qualidade no CARF. Em caso de dúvida a decisão deve ser favorável ao contribuinte.

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ROYALTIES PARA USO DE MARCA.  DIVERGÊNCIA NA ANÁLISE DOS CONTRATOS. ENTENDIMENTO DA SRF. SOLUÇÕES DE CONSULTA.

1.Preliminarmente arguiu a apelante que a estreita via do mandado de segurança não poderia servir de meio para desconstituição de crédito tributário, tampouco para a inversão do ônus da prova. Todavia, a apelada acostou aos autos inúmeros documentos que vem a corroborar a sua pretensão (fls. 77/104; fls. 105/176; fls. 177/189), especialmente relativos à operação de transferência de tecnologia e pagamento de royalties.

2. Remessa Oficial tida por interposta nos termos da Lei nº 12.016/09.

3. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal, atribuindo competência à União Federal para a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Foi, então, editada a MP nº 164/04, que estabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de importação, sendo convertida na Lei nº 10.865/04.

4. A impetrante relata que há divergência quanto à classificação de contratos de Transferência de Tecnologia por parte da Receita Federal, que os classifica de modo a implicar a incidência do PIS/COFINS.  No caso presente analisando o recurso interposto na esfera administrativa perante o CARF, observa-se que a discussão é sobre a caracterização ou não do contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia e pelo Fisco, como de assistência técnica e prestação de serviços. Desse contrato a impetrante teria efetuado transferência à empresa no exterior a título de royalties, entendendo, entretanto, a impetrada tratar-se de hipótese de remuneração de serviços.

5. Na esfera administrativa não houve demonstração a respeito do conteúdo da obrigação contratada e, caberia à autoridade administrativa provar que de fato o pagamento foi prestação de serviços e não royalties. O que ocorreu foi que diante, da dúvida em relação a individuação no termo de contrato, dos valores que seriam pagos a título de eventual prestação de serviços e de pagamento de royalties propriamente, o fisco poderia tomar por base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS importação, o valor total do contrato, como forma de arbitramento.

6. A impetrante esclarece que o contrato foi registrado perante o INPI (fls. 146/166) que é o órgão competente pela averbação desses contratos de transferência e tecnologia e pagamento de royalties, colocando-o à margem da hipótese de incidência do tributo.

7. Assim, pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a parte impetrante sofrer com a exigência do tributo. Ademais, o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário em sua inteireza é do fisco, cabendo ao contribuinte na busca da desconstituição da exigência. Desta forma, havendo interpretações divergentes é de se manter a r. sentença em sua integralidade.

8. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial tida por interposta não provida. (AMS – AC – 367371 – 0013044-60.2015.4.03.6105, TRF3, 3ª T,  Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 26/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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