Informativo

16 de junho de 2017

Contribuições previdenciárias. Remuneração retroativa. Ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

REMUNERAÇÃO RETROATIVA PREVISTA EM LEI. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO RGPS COMO SEGURADO EMPREGADO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA.

O fato gerador da contribuição previdenciária relativa a remuneração do segurado empregado, a cargo deste e da empresa, ocorre no mês em que a remuneração é paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro.

O recolhimento regular das contribuições é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia, para efeito de não incidência de juros e multa de mora.

Em regra, o fato gerador da contribuição relativa às parcelas de remuneração pagas de forma retroativa, ou seja, pagas em atraso, ocorre em cada uma das competências em que a parcela era devida, mesmo sendo paga ou creditada posteriormente.

Nas hipóteses em que parcelas de remuneração concedidas de forma retroativa somente passam a ser devidas com o advento do instrumento jurídico que a constituiu, este advento é o momento de ocorrência do fato gerador das contribuições, marco para a contagem do prazo para seu regular recolhimento, sem acréscimos de juros e multa, ou marco para a contagem dos juros e multa de mora no caso de pagamento em atraso.

Neste caso, em relação às parcelas de remuneração retroativas, devem ser empregados códigos específicos para a informação em GFIP e para o recolhimento das contribuições, conforme prevê, o inciso I do §1º e §3º deste art. 108 da IN RFB nº 971, de 2009, para situação análoga.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40, §13; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, 28, inciso I, art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”; RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “l”; IN RFB nº 971, de 2009, Art. 52, inciso I, alínea “a”, inciso III, alínea “a” e art.108. (Solução de Consulta Cosit nº 250, de 23 de maio de 2017)

Íntegra em anexo

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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