Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, II, do CP).
Constitucionalidade definitiva do crédito. Não ocorrência de nulidade.
Não há necessidade de que o procedimento administrativo fiscal seja concluído para o ajuizamento da ação penal, porquanto a materialidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária ocorre com a constituição definitiva do valor sonegado, que, no caso, ocorreu antes do oferecimento da denúncia.
Inexistência de nulidade. A Nota Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e o Auto de Infração (AI) constituem a materialidade do crime tributário contra a Previdência Social. Precedentes desta Corte. Unânime. (ACR 0000004-95.2013.4.01.3822, TRF1, 4ªT, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, j. 20/06/2017)