Informativo

30 de junho de 2017

Sonegação de contribuição previdenciária. Ação penal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo fiscal.

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, II, do CP).

Constitucionalidade definitiva do crédito. Não ocorrência de nulidade.

Não há necessidade de que o procedimento administrativo fiscal seja concluído para o ajuizamento da ação penal, porquanto a materialidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária ocorre com a constituição definitiva do valor sonegado, que, no caso, ocorreu antes do oferecimento da denúncia.

Inexistência de nulidade. A Nota Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e o Auto de Infração (AI) constituem a materialidade do crime tributário contra a Previdência Social. Precedentes desta Corte. Unânime. (ACR 0000004-95.2013.4.01.3822, TRF1, 4ªT,  Rel. Des. Federal Néviton Guedes, j. 20/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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