Informativo

14 de julho de 2017

CSLL. Não adição das gratificações de administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias. Juros sobre multa – voto de qualidade.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

Ano-calendário: 2006, 2007

DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Disposição expressa no Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017, determina que a adição à base de cálculo dos valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 aplica-se apenas ao IRPJ, não havendo repercussão para a base de cálculo da CSLL.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2006, 2007

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial quanto (i) à CSLL, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), que não conheceram e, no mérito, acordam, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Gerson Macedo Guerra. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial quanto (ii) à incidência de juros de mora sobre multa de ofício e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. (Proc. 16327.721758/2011-01, Ac. 9101002.788, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 09/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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