Informativo

14 de julho de 2017

Escrituração. Força probante.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009

NEGÓCIO JURÍDICO. FATO CONTÁBIL PERMUTATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

A ocorrência de negócio jurídico gerador de fato contábil meramente permutativo não caracteriza termo inicial de prazo decadencial.

FATOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS.

O artigo 37, da Lei nº 9.430, de 1996, impõe que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE.

É indedutível a amortização do ágio quando a correspondente operação não demonstrou haver efetiva existência de um custo na aquisição de participação societária. O custo é requisito essencial para a legitimidade do ágio que se pretende amortizar.

GLOSA DE DESPESA. LUCRO LÍQUIDO.

No caso do ágio, a contabilização de despesas sem substrato econômico ou dispêndio financeiro implica inobservância do princípio contábil da entidade, devendo ensejar a glosa da despesa comprovadamente desnecessária no cálculo do lucro líquido da entidade, afetando, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

ESCRITURAÇÃO. FORÇA PROBANTE.

A escrituração contábil mantida com observância das disposições legais somente faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados se forem comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.

DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.

Os documentos hábeis segundo sua natureza são aqueles que já contêm uma prova direta acerca do fato alegado cuja existência ali se materializa. Devem ter autenticidade, legitimidade e o seu conteúdo conduzir à convicção da efetiva ocorrência do fato, devendo, preferencialmente, serem subscritos por terceiros que tenham participado das respectivas operações.

LANÇAMENTO DECORRENTE.

Decorrendo o lançamento da CSLL de infração constatada na autuação do IRPJ, e negado provimento à impugnação referente ao lançamento deste, nega-se também em relação à impugnação daquela, em virtude da relação de causa e efeito que os une.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. (Proc. 16327.721530/2012-94, Ac. 1402002.450, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 10/04/2017)

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2009, 2010

PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

Se, em razão de contrato celebrado entre as partes, tanto a cedente quanto a cessionária registram em seus respectivos assentamentos contábeis que os pagamentos feitos por esta a aquela se deram a título de royalties, negar tais registros após iniciada a fiscalização significa venire contra factum proprium, algo que o Direito não admite.

ROYALTIES.

São indedutíveis na determinação do lucro real os royalties pagos a sócios, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas. (Proc. 10600.720019/2013-93, Ac. 9101002.806, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 10/05/2017)

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2007

CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA.

Implica renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, nos termos da Súmula CARF n. 1.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIA. ARTS. 145 E 146 DO CTN. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Como se sabe, incumbe à autuada comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da autuação, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 36 da Lei nº 9.784/99. Também não se desconhece que as diligências são instrumentos de que dispõe o julgador para resolver dúvidas acerca de questão controversa originada da confrontação de elementos de prova trazidos pelas partes. Nessa esteira, no caso concreto, a diligência foi determinada pelo Colegiado para análise pela fiscalização da escrituração da contribuinte a fim de verificar se as alegações apresentadas pela recorrente seriam mesmo elementos capazes de modificar ou extinguir a autuação.

Com efeito, os fatos apurados na diligência devem ser considerados no julgamento na medida em que possam ser úteis para a análise das alegações da recorrente com potenciais efeitos de extinguir ou reduzir os valores da autuação. Tudo em conformidade com a prerrogativa, dada ao julgador pelo art. 145, I do CTN, de alterar o lançamento em face de defesa administrativa oferecida pelo sujeito passivo, sem se olvidar que eventual exoneração total ou parcial do crédito tributário deverá também observar o princípio da legalidade e da verdade material.

Não prospera a tese da recorrente de ofensa ao art. 146 do CTN, seja porque as parcelas de IRRF que deixaram de ser exoneradas dizem respeito somente aos valores estornados a serem excluídos da autuação, não envolvendo as demais partes do lançamento, em conformidade com o art. 145, I do CTN e com os princípios da legalidade e da verdade material? seja porque a contribuinte não havia relatado antes à autoridade lançadora que as receitas informadas para a base de cálculo das contribuições eram líquidas de IRRF. Recurso voluntário parcialmente provido. (Proc. 11516.721435/2012-40, Ac. 3402004.286, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 28/06/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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