Informativo

14 de julho de 2017

Indústria com atividade comercial nas filiais. FPAS. Enquadramento.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

INDÚSTRIA COM ATIVIDADE COMERCIAL NAS FILIAIS. FPAS. ENQUADRAMENTO.

Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição aos setores primário (atividade agrícola) e terciário (prestação de serviços). A pessoa jurídica que exerce atividade industrial declarada como principal em seus atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e desenvolve, concomitantemente, atividade comercial em suas filiais, para fazer seu enquadramento no código FPAS, deve, primeiramente, identificar se essa atividade comercial é desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, nos termos do § 1º do art. 109-C da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, ou se constitui uma atividade econômica independente desta. Se a atividade comercial for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, esta última será considerada atividade preponderante e, consequentemente, o código FPAS da empresa será o 507. Se a atividade comercial não for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, não haverá atividade preponderante e, consequentemente, conforme estabelece o inciso IV do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, aplica-se a cada uma das atividades o respectivo código FPAS. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 24/02/2014, seção 1, pág. 52). Dispositivos Legais: Art. 109-B da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4018, de 11 de julho de 2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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