Informativo

21 de julho de 2017

IRPF. Valores recebidos acumuladamente.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.

Art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Opção irretratável. Inaplicabilidade. 1. O prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005. 2. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Inteligência do artigo 12-A da Lei 7.713/88. 3. Com a nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. 4. Não há falar em “opção irretratável”, não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular” da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a “Opção pela forma de tributação”, a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”. 5. Havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”, para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular”), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. (AC 5073341-40.2015.404.7100, TRF4, 2ª T, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 19/07/2017)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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