Informativo

28 de julho de 2017

IRPF. Contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando, na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, não fique demonstrada a efetiva possibilidade de sua ocorrência e, quando não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV, e § 8º, e 18, incisos I e II.

(Solução de Consulta Cosit nº 354, de 06 de julho de 2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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