Informativo

11 de agosto de 2017

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Interposição de pessoas. Omissão de receitas reiterada. Multa qualificada.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000

MULTA QUALIFICADA. RESTABELECIMENTO.

1 – Se restou demonstrado que o sujeito passivo tentou impedir que a autoridade fazendária tomasse conhecimento da ocorrência dos fatos geradores e das condições pessoais do contribuinte, e que também tentou excluir ou modificar as características essenciais dos fatos geradores (no aspecto pessoal, por meio de fraude na pessoa jurídica), o fato de o auto de infração não individualizar, não identificar precisamente uma das hipóteses da Lei 4.502/1964, em nada prejudica a aplicação da qualificadora. O que importa, para isso, é que a conduta esteja muito bem descrita, e que ela se enquadre nas hipóteses da Lei 4.502/1964 (isolada e/ou cumulativamente, como é mais comum), o que restou claramente evidenciado nestes autos.

2 – Se o artifício fraudulento da interposição de pessoas era contemporâneo da ocorrência dos fatos geradores? se os fatos geradores eram realizados por uma pessoa jurídica que estava constituída mediante fraude? e se a obrigação tributária já nascia maculada por esse vício, no seu aspecto pessoal, não há como sustentar que esse tipo de fraude é apenas uma fraude à execução do crédito. O artifício da interposição de pessoas e as outras ações/omissões do sujeito passivo, neste caso, nitidamente serviam ao propósito de ocultar a ocorrência dos fatos geradores, modificar suas características essenciais, etc.,

desde a sua origem.

3 – Se a presunção legal de omissão de receita estiver acompanhada de circunstâncias que agravam a conduta do sujeito passivo, a qualificadora é perfeitamente cabível. No presente caso, essas circunstâncias agravantes estão bem comprovadas. O sujeito passivo utilizava o artifício da interposição de pessoas concomitantemente à ocorrência dos fatos geradores, não apresentava declarações ou as apresentava com informações totalmente distorcidas da realidade, e omitia receitas de forma reiterada.

Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL, PIS e COFINS.

Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. (Proc. 10120.008793/2002-72, Ac. 9101002.826, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 11/05/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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