Informativo

18 de agosto de 2017

IRPJ, PIS e Cofins. Crédito presumido do ICMS. Subvenção para investimento.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.

Ano-calendário: 2008, 2009

BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. FRUIÇÃO.

O benefício fiscal de redução do IRPJ, fundamentado no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.19914/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.196/2005, cuja expedição do laudo constitutivo do direito ocorreu após o ano calendário subsequente ao de início de operação do projeto beneficiado, tem termo inicial de fruição no ano-calendário de expedição do laudo.

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. CARACTERIZAÇÃO.

Os valores correspondentes ao benefício fiscal de redução de ICMS, decorrentes da obtenção de créditos presumidos, que possuam vinculação, ainda que indireta, com a aplicação dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, caracterizam como subvenção para investimento, podendo ser excluída na determinação do lucro real.

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES.

O Pis e a Cofins têm como fato gerador o faturamento (receita bruta) mensal auferido pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida ou a classificação contábil adotada para suas receitas. As subvenções obtidas do poder público, dentro das quais está inserido o crédito presumido de ICMS, independentemente de sua classificação contábil, são receitas do subvencionado, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições sociais. (Proc. 10280.723721/2013-79, Ac. 1401001.838, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 23/03/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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