IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADAS. INTERPRETAÇÃO DA ISENÇÃO SOBRE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
A isenção prevista no art. XXIII, parágrafo 2, da Convenção Brasil-Argentina deve ser interpretada de forma literal. Assim, refere-se ao pagamento de dividendos por sociedade residente na Argentina a uma sociedade residente no Brasil detentora de mais de 10% (dez por cento) do capital da primeira, desde que estes dividendos tenham sido tributados de acordo com as disposições da convenção em tela. Portanto, não se aplica ao pagamento do IRPJ devido no Brasil pela consulente, referente à parcela equivalente do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada na Argentina.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADORAS NO BRASIL. DISPONIBILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelece as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade. A lei determina que a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada será considerada disponibilizada no momento em que é apurado o balanço da controlada e deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ da controladora no Brasil. A legislação tributária permite a compensação do valor pago no país da controlada com os tributos devidos no Brasil em questão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 43, 96 e 111; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77 e 96; MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 74; Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982, arts. X e XXIII.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADAS. INTERPRETAÇÃO DA ISENÇÃO SOBRE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
A isenção prevista no art. XXIII, parágrafo 2, da Convenção Brasil-Argentina deve ser interpretada de forma literal. Assim, refere-se ao pagamento de dividendos por sociedade residente na Argentina a uma sociedade residente no Brasil detentora de mais de 10% (dez por cento) do capital da primeira, desde que estes dividendos tenham sido tributados de acordo com as disposições da convenção em tela. Portanto, não se aplica ao pagamento da CSLL devida no Brasil pela consulente, referente à parcela equivalente do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada na Argentina.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADORAS NO BRASIL. DISPONIBILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelece as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade. A lei determina que a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada será considerada disponibilizada no momento em que é apurado o balanço da controlada e deve ser incluída na base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil. A legislação tributária permite a compensação do valor pago no país da controlada com os tributos devidos no Brasil em questão. Dispositivos Legais: Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, art. 11; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 43, 96 e 111; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 76, 77 e 96; MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 74; Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982, arts., X e XXIII. (Solução de Consulta Cosit nº 400, de 05 de setembro de 2017)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86088