Informativo

20 de outubro de 2017

OSCIP. Fornecimento de mão-de-obra. Incidência do ISS.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. OSCIP. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. IMUNIDADE. ISENÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS.

1. Em que pese a autora seja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o simples fornecimento de mão-de-obra para atividades fim do Estado desvela o desvirtuamento do termo de parceria, viabilizando a identificação de materialidade tributável. Caso em que a OSCIP não presta serviço paralelamente à estrutura do Estado, mas sim materializa o próprio ente político em atividades típicas e permanentes deste, realizando atividade estatal sem a observância do princípio republicano, notadamente quanto à impessoalidade e moralidade administrativas. Inteligência do art. 37 da CF/88. Ausência de hipótese da imunidade do art. 150, VI, “c”, da CF/88.

2. Ausência de pedido administrativo e cumprimento dos requisitos dos artigos 46 a 48 da Lei Ordinária Municipal n.º 2.134/2003 que inviabiliza o reconhecimento do direito à isenção previsto no mesmo diploma.

3. Tributação que se restringiu à mensura econômica da materialidade tributada, isto é, fornecimento de mão-de-obra (item 17.05 da LC116/03). RECURSO DESPROVIDO. (AC 70072031438, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 04/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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