Informativo

17 de novembro de 2017

IRRF. Dedutibilidade. Compensação.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ.

Ano-calendário: 2005

INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE NO ACÓRDÃO. DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO INDEFERIDO. MANIFESTAÇÃO IMPROCEDENTE.

Considera-se improcedente a manifestação de inconformidade quando não há o reconhecimento de qualquer parcela do direito creditório pretendido.

AUSÊNCIA DE PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4º DO CTN.

A investigação da origem do crédito, com o escopo de verificar sua certeza e liquidez, não está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, § 4ª do CTN, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Inexiste na legislação tributária prazo limite para verificação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.

PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. AFASTAMENTO.

Considerando que no mérito, a decisão quanto à dedutibilidade da despesa com remuneração, é favorável à recorrente, a nulidade apontada não foi apreciada pela Turma Julgadora.

DESPESAS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEDUTIBILIDADE.

Os valores contabilizados como empréstimos, porém reclassificados pelo Fisco como despesas de natureza remuneratória para cobrança de penalidades relativas à falta de retenção de IRRF, são despesas operacionais dedutíveis na apuração do lucro real.

IRRF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.

Os valores de IRRF utilizados na dedução do imposto apurado, para determinação do saldo de imposto a pagar, devem ser comprovados mediante apresentação de comprovantes de retenção hábeis a permitir a restituição dos valores. A falta de apresentação de documentos comprobatórios das retenções enseja a glosa dos valores de IRRF utilizados indevidamente nas deduções.

IRRF. RENDIMENTOS REMETIDOS PARA SUCURSAIS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. DEDUTIBILIDADE.

É permitida a compensação do IRRF sobre os rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, coligada ou controlada domiciliada em paraísos fiscais ou países com tributação favorecida, enquadrados nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430/96, com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada domiciliada no Brasil, quando esses resultados forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

IRRF SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A SUCURSAIS EM PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. RETENÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS.

O IRRF sobre os rendimentos pagos à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil pode ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, não havendo distinção o entre IRRF retido pela própria matriz, controladora ou coligada no Brasil e o imposto retido por terceiros.

IRRF. CORREÇÃO SELIC. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste previsão legal para correção dos valores de Imposto de Renda Retidos na Fonte pela taxa Selic.

IRRF UTILIZADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DIVERSA.

A falta de apresentação de documentos comprobatórios de que os valores compensados em 1999 e 2000 tiveram como origem remessas e IRRF diversos dos utilizados na compensação realizada em 2005, enseja a dedução desses valores do saldo disponível em 2005. (Proc. 16327.720268/2014-22, Ac. 1301002.616, Rec. Voluntário,  CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 19/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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