Contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE-Remessas. Incidência sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a softwares desacompanhados da “transferência da correspondente tecnologia”. Isenção apenas para os fatos geradores posteriores a 31/12/2005.
DESTAQUE
Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da “transferência da correspondente tecnologia”, porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Sobre o tema, cabe salientar que o fato gerador da CIDE – Remessas é o pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º da Lei n. 10.168/2000 – Lei da CIDE – Remessas):
a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos;
b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos;
c) a “transferência de tecnologia” que, para este exclusivo fim, compreende: a exploração de patentes; ou o uso de marcas; ou o “fornecimento de tecnologia”; ou a prestação de assistência técnica;
d) a prestação, por residentes ou domiciliados no exterior, de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
e) a remessa de royalties, a qualquer título, derivados das situações anteriores, onde a remuneração corresponde à paga pela exploração de direitos autorais percebida por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra. Por especialidade, o conceito de “transferência de tecnologia” previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 (denominada “Lei do software”), segundo a qual há transferência apenas nas situações onde ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE – Remessas, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à “absorção da tecnologia” para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero “fornecimento de tecnologia” em suas mais variadas formas. Nessa linha, esse “fornecimento de tecnologia” também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de “absorção da tecnologia” (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). Importante ressaltar que esse raciocínio se coaduna com o objetivo da CIDE – Remessas, que é fomentar o desenvolvimento da tecnologia dentro do território brasileiro. Ou seja, é mais consentâneo com os objetivos da CIDE – Remessas tributar justamente os casos onde não ocorre a “absorção de tecnologia” (a tecnologia permanece no exterior, de domínio estrangeiro) e não ao contrário (a tecnologia é nacionalmente absorvida e apropriada). Assim, em sintonia com as finalidades da CIDE – Remessas, nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo. A este respeito, registra-se que, estranhamente e contra as finalidades da própria exação em comento, a exigência de “absorção da tecnologia” estrangeira para a incidência da CIDE – Remessas adveio posteriormente com a inclusão do § 1º-A no art. 2º da Lei n. 10.168/2000, que foi realizada pelo art. 20, da Lei n. 11.452, de 2007. Com isso, a isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da “transferência da correspondente tecnologia” (“absorção da tecnologia”) somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006. (REsp 1.642.249-SP, STJ, Min. Mauro Campbell Marques, por vu, j. 15/08/2017, DJe 23/10/2017)
Informativo STJ 614
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE.
Ano-calendário: 2008
CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. PAGAMENTO PELA LICENÇA DE USO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO/CUSTOMIZADO.
As remessas ao exterior relativas a contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) só estão sujeitas à incidência da Cide quando ocorre a transferência da correspondente tecnologia. O fato de se tratar de software personalizado/customizado não autoriza ao Fisco presumir que tenha havido transferência de tecnologia. Recurso de Ofício Negado. (Proc. 16561.720043/2013-12, Ac. 3201003.207, Rec. de Ofício, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 24/10/2017)