Informativo

8 de dezembro de 2017

Contribuições previdenciárias. Habitualidade e eventualidade. Prêmio e veículos.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. CARÁTER NÃO EVENTUAL.

A totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, independentemente de serem ou não habituais, encontram-se no campo de incidência das contribuições previdenciárias por definição da legislação previdenciária.

As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais encontram-se excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por definição da legislação a elas atinente.

A habitualidade é requisito para que a prestação in natura, integre o salário-de-contribuição e diz respeito à frequencia da concessão da referida prestação.

Já a eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea “e”, item “7”, ou seja, que decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, diz respeito à ocorrência de caso fortuito ou incerto.

No presente caso há de se assinalar que foram realizados pagamentos em pecúnia a título de prêmio, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que o pagamento foi realizado, bastando que ele não fosse fortuito para que incidisse a tributação previdenciária.

LEI COMPLEMENTAR 109/2001. LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO NORMA POSTERIOR PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO CONCEITO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

A legislação que disciplina a exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias pode ser afastada por novel legislação de previdência complementar que se reporte expressamente à matéria tributária.

REMUNERAÇÃO. SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO.

Integram o salário-de-contribuição os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos empregados em posição de gerência, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrassem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho. (Proc. 15504.005718/2010-79, Ac. 9202006.133, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 24/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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