Informativo

8 de dezembro de 2017

IPI nas saídas de estabelecimento importador.

TRIBUTÁRIO – IPI – IMPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA NÃO TRIBUTADA – NÃO INCIDÊNCIA.

1. Litispendência que se afasta. Considerando a hipótese prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, conheço o mérito.

2. O Decreto n. 87.981/82, em seu artigo 107, inciso I, previa que o recolhimento do tributo deveria se dar no momento do desembaraço aduaneiro, nos casos de importação de mercadorias.

3. A operação de venda e o desembaraço aduaneiro de um produto são duas operações separadas e independentes. São fatos geradores diferentes para o mesmo imposto. O IPI deve incidir tanto na importação quanto na venda do produto (EREsp 1403532/SC).

4. Não se vislumbra ocorrência de bis in idem aventado, considerando que a lei elege dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.

5. Na hipótese de saída não é tributada, a manutenção do crédito na escrita fiscal necessita de autorização legal expressa por se tratar de benefício fiscal, de acordo com o art. 2º da Lei 9.716/1998 e também de forma genérica disposta no art. 11 da Lei 9.779/1999.

6. No que tange ao regime normativo aplicado à compensação pleiteada, tendo em vista assentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a data da propositura da ação (26/02/2013), é o da Lei n.º 9.430/96, então vigente e alterações. Precedentes do E. STJ e desta Corte (STJ, AgRgREsp 449.978, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, j. 12/11/2002, v.u., DJ Data: 24/02/2003, p. 200; TRF-3ª Região, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 Data: 06/07/2010, p. 420).

7. No que tange à condenação em honorários, é mister levar em conta recente posicionamento do pretório celso, da lavra do eminente ministro Gilmar Mendes (Ação originária 506, Acre; julgamento: 28/8/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial. Assim sendo, hic et nunc, com o protocolo da petição inicial em 26/2/2013, cumpre-nos observar os parâmetros do Código de Processo Civil Brasileiro ob-rogado. Neste diapasão, com fundamento no artigo 20, §4.º da lei pretérita, reputo razoável o numerário de R$ 18.000,00.

8. Apelação da autora provida. Apelação da União Federal e remessa oficial não providas. (ApReeNec – Ap.RN 1956608 – 0003330-62.2013.4.03.6100, TRF 3ª Reg., 3ª T, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, j. 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 30/11/2017)

                                   

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE SAÍDAS DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO PRÉVIA EM CADA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – A Constituição Federal, ao prever a incidência de imposto sobre produtos industrializados, não limita a competência tributária à operação de industrialização (artigo 153, IV). Desde que o objeto tenha sofrido alteração de natureza em algum momento, nada impede que a simples circulação posterior seja passível de tributação.

II – O CTN respeitou esse parâmetro na regulamentação do IPI, incluindo-o nos impostos sobre produção e circulação (artigo 46). Não apenas a produção industrial comporta oneração fiscal, mas também toda e qualquer comercialização seguinte, ainda que venha desacompanhada de industrialização imediata.

III – Coerentemente, a lei complementar, seguida pelo regulamento do IPI, equiparou a industrial os estabelecimentos importadores para efeito de tributação posterior ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, II, e 51, parágrafo único). Independentemente da aplicação do tributo na importação, o revendedor vem qualificado como contribuinte autônomo, exercendo uma atividade de circulação de produto industrializado que tanto a CF quanto o CTN incluíram na hipótese de incidência tributária.

IV – Parfums de France – Distribuidora de Perfumes Ltda., enquanto revendedora de mercadorias importadas por sua conta e risco ou sob encomenda, é equiparada a industrial nas saídas que pratica (artigo 9°, IX, do Decreto n° 7.212/2010) e está sujeita ao recolhimento de IPI.

V – A exigência do imposto não implica dupla oneração. As operações ocupam momentos distintos da cadeia de fornecimento, retratando margem de lucro de agentes econômicos diferentes e justificando mais de uma medida de equalização de preços em relação ao bem nacional – importação x etapa inicial e revendas do importador x etapa intermediária/final.

VI – A mercadoria estrangeira tampouco sofre custo desproporcional, em violação ao princípio da isonomia e às regras de comércio internacional.

VII – Além de a legislação constitucional e infraconstitucional admitir a prática – o que deslocaria a discussão para mudança legislativas e não para invalidade normativa -, a tributação do desembaraço aduaneiro não garante necessariamente a equalização de preço entre o produto nacional e o estrangeiro.

VIII – O estabelecimento atacadista pode ter adquirido mercadorias tributadas mais de uma vez, em nível superior ao ônus decorrente da incidência de IPI na importação. A gravação fiscal das revendas do importador se torna essencial para trazer competitividade ao similar nacional, cuja produção, inclusive, também é onerada por fatores sem paralelo nos países exportadores – trabalhistas, fiscais, administrativos, sociais.

IX – Trata-se de variáveis que recomendam a tributação das operações seguintes ao desembaraço aduaneiro, como forma de dar vitalidade à produção nacional.

X – Precedente do STJ. Recurso representativo de controvérsia (EResp 1403532).

XI – Apelação a que se nega provimento. (Ap. – AC 2113432 – 0016162-30.2013.4.03.6100, TRF 3ª Reg., 3ª T, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 30/11/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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