Informativo

15 de dezembro de 2017

Drawback. Inobservância do prazo para comprovação das importações e exportações.

REGIMES ADUANEIROS.

Data do fato gerador: 07/06/2005

DRAWBACK. COMPROVAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. INOCORRÊNCIA.

A inobservância do prazo para comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime de Drawback por intermédio do módulo específico no Siscomex não dá ensejo à aplicação da multa por descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, por infração ao controle administrativo das importações. (Proc. 10314.013462/2006-19, Ac. 9303005.859, Rec. Especial do Procurador, CARF,CSRF, 3ª T, j. 18/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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