CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
REGIMES DA CUMULATIVIDADE E NÃO-CUMULATIVIDADE. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
Os contribuintes sujeitos à tributação da Cofins sob o regime da não-cumulatividade devem declarar sob este regime o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, à exceção das receitas previstas no art. 10 da Lei 10.833/2003, que deverão ser submetidas ao regime da cumulatividade.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. PROVA.
Na apuração de Cofins não-cumulativa, a prova da existência do direito de crédito indicado na DACON incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração, deve a Fiscalização efetuar as glosas e lançar de ofício com os dados que se encontram ao seu alcance.
ÔNUS DA PROVA. ELEMENTO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA AUTUAÇÃO.
Cabe ao contribuinte comprovar a existência de elemento modificativo ou extintivo da autuação, no caso, a legitimidade do crédito alegado em contraposição ao lançamento. Recurso Voluntário negado. (Proc. 11065.720351/2014-14, Ac. 3301004.086, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 23/10/2017)