Informativo

Notícias RFB, 29 de dezembro de 2017

Receita Federal estabelece parâmetros para a indicação dos contribuintes a serem submetidos ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

A Portaria RFB nº 3311 define as regras para as pessoas jurídicas e a Portaria RFB nº 3312 para as pessoas físicas.

publicado: 26/12/2017 09h05 última modificação: 26/12/2017 09h05

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias RFB nº 3311 e nº 3312, que estabelecem os seguintes parâmetros para a indicação respectivamente das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

     Diferenciado                                         Especial
8.969 Pessoas Jurídicas                   1.023 Pessoas Jurídicas
30.700 Pessoas Físicas                     2.377 Pessoas Físicas

De acordo com a Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

. Receita Bruta acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

. Receita Bruta acima de R$1.800 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.

De acordo com a Portaria RFB 3.312 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Físicas Diferenciadas são, entre outros:

. Rendimentos acima de R$10 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$20 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$15 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Físicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

. Rendimentos acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$500 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$100 milhões em 2016

O acompanhamento diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na arrecadação federal sobe para 67%.. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

. Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
o Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

. Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2018):
o Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)
o Portaria RFB 3.312, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

. Portarias anteriores de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2017):
o Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
o Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

Notícia RFB

 

 

Portaria RFB nº 3311, de 20 de dezembro de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95)

Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88843

 

 

Portaria RFB nº 3312, de 20 de dezembro de 2017.

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 828)

Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88883

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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