Informativo

5 de janeiro de 2018

IPI. Estabelecimento industrial. Produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi).

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II. (Solução de Consulta Cosit nº 679, de 28 de dezembro de 2017)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89174

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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