Informativo

5 de janeiro de 2018

Recurso Especial ao CARF não admitido. Mandado de Segurança. Efeitos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2006

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.

O Mandado de Segurança se volta contra determinado ato coator (despachos monocráticos que analisam a admissibilidade do recurso), praticado por autoridades coatoras individualizáveis e perfeitamente identificáveis (Presidentes de Câmara a quo e da CSRF), não se confundindo com decisão colegiada de Turma da CSRF que julga o recurso especial em sua integralidade, inclusive apreciando o conhecimento do recurso especial.

Somente um mandado de segurança preventivo teria o condão de obstar o não conhecimento do recurso pelo colegiado da CSRF.

O cumprimento da ordem judicial, no contexto dos presentes autos, se esgotou no encaminhamento do recurso ao colegiado da CSRF, sem que isso subtraia do referido órgão suas atribuições para julgar o recurso por completo, inclusive no que toca à possibilidade de seu conhecimento.

Se antes, por decisão monocrática no processo nº 10880.731573/2011-35, entendeu-se que a divergência jurisprudencial havia sido comprovada, e depois, por decisão colegiada, alterou-se tal entendimento, a situação que motivou a prolação da decisão judicial deixou de existir, qual seja, pronunciamentos divergentes acerca da admissibilidade do recurso especial em relação ao mesmo contribuinte, à mesma circunstância fática e tendo por base idêntico acórdão paradigma. O encaminhamento do recurso especial ao colegiado da CSRF garantiu o tratamento isonômico buscado pela contribuinte no mandado de segurança. Daí para a frente, a CSRF pode exercer plenamente as suas atribuições, no que toca ao julgamento do recurso. No caso dos presentes autos, um entendimento contrário recriaria, agora de forma invertida, justamente o problema apontado pela contribuinte em seu mandado de segurança, no que toca à falta de tratamento isonômico na esfera administrativa. Ou seja, o recurso passaria a ser conhecido neste processo, e no outro processo da mesma contribuinte (processo nº 10880.731573/2011-35), ele deixaria de ser conhecido.

RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

Não se pode conhecer do Recurso Especial cujo paradigma trazido trata de situação fática diversa daquela analisada no acórdão recorrido. (Proc. 10880.725757/2011-66, Ac. 9101003.138, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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