Informativo

5 de janeiro de 2018

Retenção da contribuição previdenciária.

CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A empresa prestadora de serviços é obrigada a fazer o destaque, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, do valor da retenção da contribuição previdenciária. E a tomadora de serviços é obrigada a reter integralmente o valor da contribuição previdenciária destacada. Ambas as obrigações são acessórias e dão ensejo à aplicação das penalidades cabíveis, em caso de descumprimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 31, 92 e 102, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; incisos I e II do parágrafo 5º, parágrafos 6º, 7º e 8º, do art. 9º, da Instrução Normativa (IN) nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013; parágrafo 1º do art. 126 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972; inciso XIV do art.18 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Consulta Parcialmente Ineficaz (Solução de Consulta Cosit nº 658, de 27 de dezembro de 2017)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89113

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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