Informativo

19 de janeiro de 2018

Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Reclamatórias trabalhistas. Arbitramento. Obrigações acessórias. Multas.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA OUTRAS ENTIDADES E TERCEIROS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS.AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR, DO CRITÉRIO REAL DE APURAÇÃO E DE RAZOABILIDADE PARA CUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES.

A fiscalização transfere o ônus da prova para o contribuinte, arbitrando valores em mais de 1000 (mil) reclamatórias trabalhistas, partindo do conceito equivocado da ocorrência do fato gerador (pagamento), caracterizando assim a falta de razoabilidade do arbitramento em debate, passando à margem da busca da verdade material, a qual deve pautar a atividade fiscal.

No presente caso, a teor da legislação que rege a matéria e em face do disposto na Súmula TST 368, o fato gerador é a prestação do serviço. No presente caso a autoridade fiscal não investigou os fatos relacionados à prestação dos serviços, adotando fato não previsto em lei (pagamento) e partindo de premissa equivocada e ilegal aplicou o método de arbitramento.

Nessa esteira de atuação, a instância a quo em seu julgamento inova e adota outro fato gerador, a saber o trânsito em julgado da decisão trabalhista, restando cerceado o direito de defesa do Contribuinte.

Observa-se ainda que houve falha nas intimações fiscais ao exigir as reclamatórias trabalhistas sem especificar o critério real de apuração, assim, para o contribuinte não ficou claro se deveria providenciar as cópias das reclamações trabalhistas ajuizadas, pagas, relativas aos serviços prestados ou ainda que transitaram em julgado no período objeto da autuação.

Soma-se ainda que os prazos para cumprimento das intimações não foram razoáveis, tendo em vista o grande volume de reclamações trabalhistas que envolve o contribuinte (em média 14.000 processos), os quais a guarda era mantida de forma descentralizada em todos os estados da federação. Os atos emanados pela administração pública não podem ser desprovidos de razão e proporção.

Razão pela qual entendo que está maculado o lançamento referente a contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e fundos sobre condenações trabalhistas dos anos de 2009 e 2010, julgando improcedente os lançamentos realizados à esse título.

MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE PRESTAR À RECEITA FEDERAL AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA MESMA.

A contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Receita Federal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Ao não atender à intimação da autoridade fiscal e deixar de apresentar a documentação solicitada, nem ao menos apresentar os motivos pelo seu não cumprimento, resta tipificada a condição que autoriza a lavratura da multa, mormente quando os documentos solicitados se revelam importantes para a apuração fiscal.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHAS DE PAGAMENTO.

Incorre em infração, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos.

RELATÓRIO DE VÍNCULOS RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DIRIGENTES.

A simples inclusão de dirigentes e administradores do Contribuinte no anexo Relatório de Vínculos, não equivale absolutamente à atribuição de responsabilidade automática pelo crédito tributário. Tal somente ocorrerá em casos específicos, com as devidas justificativas legais, na eventual ocasião em que se operar a execução fiscal.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

Constatada a ocorrência das hipóteses legais, a elaboração de RFFP constitui obrigação funcional do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e corresponde ao relato da constatação da ocorrência, em tese, de prática que constitua ilícito penal, apurada no curso da auditoria fiscal, não se tratando de formal acusação, o que, aliás, nem mesmo é de sua competência. Constitui mera comunicação dos fatos, das circunstâncias, dos documentos e demais elementos que possam subsidiar a eventual proposição de ação penal, devendo ser oportunamente encaminhada à Autoridade Pública, que, a seu juízo, tomará as providências tendentes à apuração dos fatos ou formalização da acusação penal.

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Impõe-se afastar a incidência dos juros sobre a multa de ofício na forma aplicada nos presentes autos, por absoluta falta de previsão legal. (Proc. 16682.721105/2012-56, Ac. 2401005.093, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 03/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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