Informativo

26 de janeiro de 2018

Créditos presumidos. Ressarcimento. Prescrição

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. Crédito presumido. Grãos. Exportação. Nulidade da sentença. Faz jus ao creditamento. Ressarcimento. Cabimento. Prescrição. Atualização. Sucumbência 1. Esta Corte tem considerado que, nos casos não amparados pelo art. 19 da Lei 10.522/02, como nas hipóteses dos autos, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o contribuinte ingresse com ação judicial em matéria tributária, frente ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Nas operações de exportação, há imunidade para o PIS/COFINS e a própria legislação assegura a utilização dos créditos gerados. 3. A lei previu o crédito presumido e não vinculou a sua concessão à existência de débitos das contribuições ao PIS/COFINS. Por isto, as vendas com suspensão das contribuições ou as exportações não impedem o aproveitamento do crédito presumido do art. 8º, da Lei 10.925/04. 4. A autora tem direito ao ressarcimento dos créditos postulados. 5. O CTN não disciplina a prescrição relativa ao reconhecimento de créditos presumidos, assim deve ser aplicada, a exemplo do que ocorre com os créditos presumidos de IPI, a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.129.971, submetido à sistemática de recurso repetitivo. 6. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a contar do protocolo administrativo, inclusive em relação aos pedidos administrativos dos créditos que já foram ressarcidos. 7. As custas, atualizadas pelo IPCA-E, devem ser restituídas pela União. 8.  Honorários advocatícios devem ser suportados pela União, e incidirão sobre o valor a ser apurado na condenação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (AC 5017946-40.2013.4.04.7001, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 19/12/2017)

 

TRIBUTÁRIO. Prescrição. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. Insumos. Atividade da empresa. 1. O CTN não disciplina a prescrição relativa ao reconhecimento de créditos presumidos, assim deve ser aplicada, a exemplo do que ocorre com os créditos presumidos de IPI, a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.129.971. 2. O exercício da atividade principal da autora, comercialização de bebidas, necessariamente envolve a prestação dos serviços de coleta e de entrega dos produtos, seja aos distribuidores ou consumidores finais. 3. Como há a prestação de serviços de transporte, as despesas com combustíveis, pneus, peças e lubrificantes são considerados como insumos para efeito de creditamento de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei n.º 10.833/2003. (5000892-75.2015.4.04.7103, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 19/12/2017)

 

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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