ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
Ementa: NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VÍCIOS FORMAIS. O julgador deve formar sua livre convicção com base nos fatos e provas apresentados nos autos.
DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos e abatimentos concedidos na renegociação de créditos de Instituições Financeiras são perdas definitivas, desde que documentalmente comprovados.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/1996.
As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. Súmula CARF nº 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. (Proc. 16327.720092/2015–90, Ac. 1301002.606, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, J. 19/09/2017)