Informativo

16 de fevereiro de 2018

Parcelamento tributário. Art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009. Inclusão de percentual de débito isolado. Impossibilidade. Respeito ao período de apuração ou competência do tributo.

DESTAQUE

O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 11.941/2009, que trata do parcelamento ordinários de débitos tributários e outros temas, assim prevê: “Art. 1º (…) § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: (…)”. Nesse contexto, a controvérsia gira em torno da interpretação que deve ser conferida à expressão “dívidas consideradas isoladamente” constante no dispositivo transcrito, na medida em que o devedor ingressou com mandado de segurança para assegurar o direito de ver parcelada fração de débito tributário, correspondente a 6% dos valores objeto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em um primeiro momento, importante consignar que o Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111, I). Sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida sem expansão ou restrição de seus termos. Com isso, quando a Lei se refere às “dívidas consideradas isoladamente” deve-se compreender o termo como a expressão monetária referente ao tributo (“tributo” como quantia em dinheiro). Ou seja, aqui o termo dívida se refere à quantia em dinheiro devida em virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão normativa abstrata (hipótese de incidência). Uma fração da dívida desnatura a própria prestação pecuniária representada no tributo, pois incompleta a fenomenologia tributária. Em outras palavras, não há se falar em dívida de uma fração de tributo; só há dívida de tributo integralmente considerado. Outro elemento de relevo a ser considerado para a solução da lide diz respeito ao aspecto temporal da acepção doutrinária de tributo como norma jurídica tributária. Nessa linha de raciocínio, tampouco há de se falar em tributo ou em dívida quando incompleto o critério temporal. Desse modo, a interpretação que deve ser dada à expressão “dívidas consideradas isoladamente” deve respeitar, no mínimo, uma competência ou período de apuração tributária. Acrescenta-se ainda que, o art. 151, VI, do CTN, diz que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa pelo parcelamento; de acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Ou seja, compreender em um parcelamento tributário fração do aspecto temporal (período de formação do próprio tributo) implicaria em parcelar fração de um crédito tributário, o que se revela impossível. Com isso, salienta-se que a Lei não veda o parcelamento de uma fração de Certidão de Dívida ou de um auto de infração. Contudo, terá que ser respeitado cada período de apuração ou de competência do tributo. (REsp 1.382.317-PR, STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, mv 21/11/17, DJE 14/12/17)

Informativo STJ 617

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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