Informativo

29 de março de 2018

ICMS. Aproveitamento de crédito presumido. Benefício limitado pela existência de dívida junto ao fisco. Interpretação restritiva.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO LIMITADO PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA JUNTO AO FISCO. NOTA 05 DO ART. 32 DO RICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE CONTRIBUINTE. AUTONOMIA DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. TEMA 614 DO STJ. MULTA DE 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. – É legal a exigência prevista na nota nº 05 do art. 32 do RICMS, como forma de limitação do aproveitamento de créditos presumidos para compensação do ICMS. Precedentes. – A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. (REsp 1355812/RS, 1ª S, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013). – No caso, não se visualiza qualquer irregularidade na atuação da Fazenda Estadual ao negar à impetrante o gozo do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, diante da existência (incontroversa) de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontrava suspensa por meio de uma das formas elencadas na nota nº 05 do art. 32 do RICMS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AC 70076460609, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Marilene Bonzanini, j. 22/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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