Informativo

11 de maio de 2018

PIS e Cofins. Desconto na liquidação antecipada de empréstimo. Receita. Incidência. Desconto na liquidação antecipada do FOMENTAR. Subvenção para custeio.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO OBTIDO. NATUREZA DE RECEITA.

O desconto obtido na liquidação antecipada de empréstimo constitui ganho gerado pela redução de passivo com aumento no patrimônio líquido, portanto, tem a natureza de receita sujeita à incidência da contribuição, por falta de amparo legal para a sua exclusão.

PROGRAMA FOMENTAR. DESCONTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.

O desconto obtido na liquidação antecipada de contrato de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) caracteriza como subvenção para custeio e não como subvenção para investimentos.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  – COFINS.

Ano-calendário: 2008

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO OBTIDO. NATUREZA DE RECEITA.

O desconto obtido na liquidação antecipada de empréstimo constitui ganho gerado pela redução de passivo com aumento no patrimônio líquido, portanto, tem a natureza de receita sujeita à incidência da contribuição, por falta de amparo legal para a sua exclusão.

PROGRAMA FOMENTAR. DESCONTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.

O desconto obtido na liquidação antecipada de contrato de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) caracteriza como subvenção para custeio subvenção e não como subvenção para investimentos. Recurso Voluntário Negado. (Proc. 13116.720344/2013-14, Ac. 3302005.382, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 17/04/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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