Informativo

18 de maio de 2018

CSLL. Gratificações atribuídas a administradores e dirigentes. Participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2011, 2012

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ENFRENTAMENTO DE TODOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NULIDADE. REJEITADA.

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada e suficiente para a decretação da improcedência da impugnação formulado pela contribuinte, que exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa na forma na legislação de regência.

DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Disposição expressa no Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017, determina que a adição à base de cálculo dos valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 aplica-se apenas ao IRPJ, não havendo repercussão para a base de cálculo da CSLL. (Proc. 16327.720261/2016-72, Ac. 1302002.569, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S,3ª C, 2ª TO, j. 22/02/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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